PROCESSO DE ELEIÇÕES DIRETAS – PED 2009
I- NORMAS GERAIS
Art. 1º: As direções zonais, municipais, estaduais, nacional e seus(suas)
respectivos(as) presidentes, os Conselhos Fiscais, as Comissões de Ética e os(as)
delegados(as) aos Encontros Estaduais e ao 4º Congresso Nacional serão eleitos(as)
pelo voto direto e secreto dos(as) filiados(as).
Art. 2º: As eleições serão realizadas em todo o país no dia 22 de novembro de
2009, das 9 às 17 horas.
2009, das 9 às 17 horas.
Art. 3º: Antes da realização do PED, obrigatoriamente, deverão ser realizadas
plenárias e debates, com ampla divulgação a todos(as) os(as) filiados(as), cuja pauta
deverá conter, os seguintes pontos:
a) Conjuntura nacional e internacional;
b) Tática, política de alianças, programa e candidaturas para as eleições 2010;
c) Construção partidária e plano de ação.
§ 1º: Em âmbito nacional serão realizados 27 debates, sendo no mínimo 9 debates
entre os(as) candidatos(as) à presidência e os demais entre as chapas à direção,
conforme calendário a ser definido pela Comissão de Organização Eleitoral Nacional;
§ 2º: Em âmbito estadual será obrigatória a realização de debates em todas as
cidades-pólo, conforme calendário a ser definido pela Comissão de Organização
Eleitoral Estadual;
§ 3º: Em âmbito municipal será obrigatória a realização de debates envolvendo todos
os zonais, quando se tratar de Diretórios com zonais, e nos principais bairros, quando
se tratar de Diretórios sem Zonais. O número de debates, os locais e datas serão
definidos pela Comissão de Organização Eleitoral Municipal, devendo ser realizado, no
mínimo, um debate entre os(as) candidatos(as) à presidência do Diretório Municipal e
outro entre as chapas à direção;
§ 4º: Serão permitidos debates nos meios de comunicação de massa entre
candidatos(as) ou chapas desde que sejam convidados(as) todos(as) os(as)
concorrentes;
§ 5º: Nos debates entre os(as) candidatos(as) à presidência não será permitida a
indicação de representantes em substituição aos mesmos.
plenárias e debates, com ampla divulgação a todos(as) os(as) filiados(as), cuja pauta
deverá conter, os seguintes pontos:
a) Conjuntura nacional e internacional;
b) Tática, política de alianças, programa e candidaturas para as eleições 2010;
c) Construção partidária e plano de ação.
§ 1º: Em âmbito nacional serão realizados 27 debates, sendo no mínimo 9 debates
entre os(as) candidatos(as) à presidência e os demais entre as chapas à direção,
conforme calendário a ser definido pela Comissão de Organização Eleitoral Nacional;
§ 2º: Em âmbito estadual será obrigatória a realização de debates em todas as
cidades-pólo, conforme calendário a ser definido pela Comissão de Organização
Eleitoral Estadual;
§ 3º: Em âmbito municipal será obrigatória a realização de debates envolvendo todos
os zonais, quando se tratar de Diretórios com zonais, e nos principais bairros, quando
se tratar de Diretórios sem Zonais. O número de debates, os locais e datas serão
definidos pela Comissão de Organização Eleitoral Municipal, devendo ser realizado, no
mínimo, um debate entre os(as) candidatos(as) à presidência do Diretório Municipal e
outro entre as chapas à direção;
§ 4º: Serão permitidos debates nos meios de comunicação de massa entre
candidatos(as) ou chapas desde que sejam convidados(as) todos(as) os(as)
concorrentes;
§ 5º: Nos debates entre os(as) candidatos(as) à presidência não será permitida a
indicação de representantes em substituição aos mesmos.
Art. 4º: Para a eleição dos(as) delegados(as) e das direções em todos os níveis
deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
I) O princípio da proporcionalidade será estritamente observado na composição
final de delegações, instâncias e organismos, em todas as eleições onde houver
disputa por chapas.
II) A eleição do(a) presidente das instâncias zonais, municipais, estaduais e
nacional será realizada em votação separada.
III) Deverão ser eleitos(as) suplentes nas direções partidárias e nas delegações,
observado o disposto nos artigos 45 e 46 do presente Regulamento;
IV) 30% (trinta por cento), no mínimo, dos(as) integrantes titulares e suplentes das
direções partidárias deverão ser mulheres;
V) Será assegurado o registro de chapas incompletas, desde que obedecido o limite
previsto no inciso III do artigo 22;
VI) Só serão considerados válidos os votos dados às chapas, excluídos os votos
brancos e nulos;
VII) As chapas deverão garantir, no preenchimento das vagas que lhe forem
atribuídas, o percentual mínimo a que se refere o inciso IV deste artigo.
Art. 5º: Salvo eventual alteração pelo 4º Congresso Nacional do PT, o mandato dos
membros efetivos e suplentes das direções partidárias, dos Conselhos Fiscais e das
Comissões de Ética eleitos neste PED 2009 será de 3 (três) anos.
§ 1º: Nos municípios acima de 40 mil eleitores a Comissão de Ética e o Conselho Fiscal
serão compostos por 5 membros efetivos e 3 suplentes;
§ 2º: Nos municípios entre 20 e 40 mil eleitores a Comissão de Ética e o Conselho
Fiscal serão compostos por 3 membros efetivos e 1 suplente;
§ 3º: Nos zonais e nos municípios com menos de 20 mil eleitores não serão eleitos o
Conselho Fiscal e a Comissão de Ética.
§ 4º: Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver pedido para instauração de
processo disciplinar ou necessidade de análise de balancetes, demonstrativos
contábeis ou prestação de contas deverá o respectivo Diretório Municipal nomear
comissão específica, podendo a instância estadual, nos casos mais graves, avocá-los
para exame pela Comissão de Ética Estadual ou Conselho Fiscal Estadual.
Art. 6º: As instâncias partidárias correspondentes constituirão, de acordo com os
recursos partidários existentes, um fundo eleitoral de campanha destinado a financiar
a produção e o envio a todos os filiados, de publicação de apresentação das teses e
chapas concorrentes, o deslocamento dos candidatos e componentes de chapas para
participar dos debates e a infra-estrutura necessária à realização do PED (local, faixas,
cartazes, panfletos de convocação, criação ou atualização de sites na internet, emissão
de cédulas e listas, etc).
Parágrafo único: Serão assegurados às chapas e aos(às) candidatos(as)
concorrentes, em igualdade de condições, acesso ao conjunto dos filiados, espaço nas
sedes e na imprensa partidária.
recursos partidários existentes, um fundo eleitoral de campanha destinado a financiar
a produção e o envio a todos os filiados, de publicação de apresentação das teses e
chapas concorrentes, o deslocamento dos candidatos e componentes de chapas para
participar dos debates e a infra-estrutura necessária à realização do PED (local, faixas,
cartazes, panfletos de convocação, criação ou atualização de sites na internet, emissão
de cédulas e listas, etc).
Parágrafo único: Serão assegurados às chapas e aos(às) candidatos(as)
concorrentes, em igualdade de condições, acesso ao conjunto dos filiados, espaço nas
sedes e na imprensa partidária.
Art. 7º: As chapas e candidaturas presidenciais, em qualquer nível, terão o
cancelamento do registro da chapa ou da candidatura se:
§ 1º: arrecadarem recursos para financiar suas respectivas campanhas de pessoas
jurídicas de qualquer espécie ou de não filiados(as) ao PT;
§ 2º: realizarem qualquer propaganda paga ou cedida através do rádio, TV, jornais,
internet, “outdoors” ou outros veículos de mídia, ressalvado o disposto no parágrafo 4º
do artigo 3º deste Regulamento;
§ 3º: contratarem serviços de telemarketing; de equipes para colar cartazes ou
distribuir material; de transporte aéreo e vôo não comercial quando houver linha
regular; e de pessoas para visitar filiados(as);
§ 4º: transportarem ou financiarem o transporte de filiados(as) no dia da votação.
cancelamento do registro da chapa ou da candidatura se:
§ 1º: arrecadarem recursos para financiar suas respectivas campanhas de pessoas
jurídicas de qualquer espécie ou de não filiados(as) ao PT;
§ 2º: realizarem qualquer propaganda paga ou cedida através do rádio, TV, jornais,
internet, “outdoors” ou outros veículos de mídia, ressalvado o disposto no parágrafo 4º
do artigo 3º deste Regulamento;
§ 3º: contratarem serviços de telemarketing; de equipes para colar cartazes ou
distribuir material; de transporte aéreo e vôo não comercial quando houver linha
regular; e de pessoas para visitar filiados(as);
§ 4º: transportarem ou financiarem o transporte de filiados(as) no dia da votação.
II- COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO ELEITORAL
Art. 8º: Todos os aspectos organizativos do PED estarão sob responsabilidade de uma
Comissão de Organização Eleitoral, a ser formada em cada instância partidária, até 15
(quinze) dias antes do fim do prazo de inscrição de chapas do respectivo nível.
§ 1º: A Comissão de Organização Eleitoral será subordinada à Comissão Executiva da
respectiva instância, que definirá a quantidade de seus componentes.
§ 2º: A Comissão a que se refere esse artigo será composta de acordo com a
proporcionalidade existente no respectivo Diretório;
§ 3º: A chapa que não tiver, de acordo com o critério acima, representante na
Comissão de Organização Eleitoral da instância correspondente, poderá indicar um(a)
observador(a) para acompanhamento dos trabalhos;
§ 4º: Nos municípios com menos de 300 filiados(as) aptos(as) a votar no PED e nos
diretórios Zonais, ou quando se tratar de Comissão Provisória, a organização do PED
será efetuada pela própria Comissão Executiva ou Comissão Provisória, observado o
disposto no parágrafo anterior.
Comissão de Organização Eleitoral, a ser formada em cada instância partidária, até 15
(quinze) dias antes do fim do prazo de inscrição de chapas do respectivo nível.
§ 1º: A Comissão de Organização Eleitoral será subordinada à Comissão Executiva da
respectiva instância, que definirá a quantidade de seus componentes.
§ 2º: A Comissão a que se refere esse artigo será composta de acordo com a
proporcionalidade existente no respectivo Diretório;
§ 3º: A chapa que não tiver, de acordo com o critério acima, representante na
Comissão de Organização Eleitoral da instância correspondente, poderá indicar um(a)
observador(a) para acompanhamento dos trabalhos;
§ 4º: Nos municípios com menos de 300 filiados(as) aptos(as) a votar no PED e nos
diretórios Zonais, ou quando se tratar de Comissão Provisória, a organização do PED
será efetuada pela própria Comissão Executiva ou Comissão Provisória, observado o
disposto no parágrafo anterior.
III- FILIADOS(AS) E MUNICÍPIOS APTOS AO PED
Art. 9º: Observadas as demais normas estatutárias pertinentes, poderão votar e ser
votados(as) no PED 2009 os(as) filiados(as) ao Partido até o dia 22 de novembro de
2008.
Parágrafo único: Nos municípios que tenham sua Comissão Provisória constituída
após 22 de novembro de 2008 o PED será apenas em nível municipal, ou seja, os(as)
filiados(as) só poderão votar na eleição das respectivas direções e delegações
municipais, exigindo-se, nesse caso, filiação até 26 de maio de 2009 para votar e ser
votado;
Art. 10: Somente participarão do PED 2009 os municípios que contarem com, no
mínimo, 20 filiados(as) registrados(as) no Cadastro Nacional com data de filiação até
22/11/08, considerando-se, inclusive, os dados referentes à Campanha de
Regularização de Listas.
§ 1º: Os municípios que não contarem com 20 filiados(as) em 22/11/08 poderão
realizar a eleição somente em nível municipal se atingirem este número de filiados(as)
até o dia 26/05/09;
§ 2º: Para efeito do disposto no parágrafo 1º, o dia 26/05/09 será considerado como
data de filiação nos casos em que os pedidos tenham sido recebidos pela respectiva
Comissão Executiva Municipal (CEM) ou Comissão Provisória Municipal (CPM) até às 18
horas do dia 26/05/09, divulgados entre 27/05/09 e 29/05/09, aprovados pela
instância correspondente até 31/05/09 e com os respectivos formulários postados ao
DN no dia 01/06/2009;
§ 3º: Os municípios que não atingirem 20 filiados(as) em 26/05/09 não poderão
realizar o PED e nova Comissão Provisória Municipal será constituída pela instância
estadual para conduzir o processo de reorganização do Partido nesse município.
§ 4º: Os(as) filiados(as) nos municípios citados nos parágrafos 1º e 3º poderão
concorrer ao cargo de presidente ou integrar chapas às direções das instâncias
superiores desde que estejam registrados no Cadastro Nacional de Filiados com data
de filiação até 22 de novembro de 2008.
mínimo, 20 filiados(as) registrados(as) no Cadastro Nacional com data de filiação até
22/11/08, considerando-se, inclusive, os dados referentes à Campanha de
Regularização de Listas.
§ 1º: Os municípios que não contarem com 20 filiados(as) em 22/11/08 poderão
realizar a eleição somente em nível municipal se atingirem este número de filiados(as)
até o dia 26/05/09;
§ 2º: Para efeito do disposto no parágrafo 1º, o dia 26/05/09 será considerado como
data de filiação nos casos em que os pedidos tenham sido recebidos pela respectiva
Comissão Executiva Municipal (CEM) ou Comissão Provisória Municipal (CPM) até às 18
horas do dia 26/05/09, divulgados entre 27/05/09 e 29/05/09, aprovados pela
instância correspondente até 31/05/09 e com os respectivos formulários postados ao
DN no dia 01/06/2009;
§ 3º: Os municípios que não atingirem 20 filiados(as) em 26/05/09 não poderão
realizar o PED e nova Comissão Provisória Municipal será constituída pela instância
estadual para conduzir o processo de reorganização do Partido nesse município.
§ 4º: Os(as) filiados(as) nos municípios citados nos parágrafos 1º e 3º poderão
concorrer ao cargo de presidente ou integrar chapas às direções das instâncias
superiores desde que estejam registrados no Cadastro Nacional de Filiados com data
de filiação até 22 de novembro de 2008.
Art. 11: As listas de filiados(as) aptos(as) a votar serão elaboradas pela instância
nacional a partir do Cadastro Nacional de Filiados(as) e nelas serão incluídos(as)
todos(as) que atendam os critérios previstos no artigo 9º e nas Diretrizes aprovadas
pelo DN em 07/11/08.
§ 1º: A lista de filiados(as) aptos(as) a votar será divulgada pelo DN até, no máximo,
1º de setembro de 2009;
§ 2º: Até o dia 23/09/2009 as instâncias partidárias deverão entregar a todas as
chapas e candidatos(as) a presidente a cópia da lista de filiados(as) aptos(as) a votar
naquela instância, podendo ser entregue aos(às) representantes das chapas e dos(as)
candidatos(as) à presidência, desde que estejam formalmente constituídos perante as
instâncias partidárias.
Art. 12: O(a) filiado(a) que transferiu seu título de eleitor só poderá votar e ser
votado no PED de seu novo domicílio eleitoral se tiver solicitado até o dia 25 de julho
de 2009 a transferência de sua filiação, por escrito, ao Diretório Municipal de origem
(onde está filiado).
§ 1º: O(a) filiado(a) deverá apresentar o novo título de eleitor ou o comprovante da
Justiça Eleitoral de seu pedido de transferência;
§ 2º: O Diretório Municipal poderá também fazer a conferência do domicílio eleitoral
no “site” do TSE na Internet ( www.tse.gov.br ),
§ 3º: Os(as) filiados(as) também poderão solicitar sua transferência, no mesmo prazo
previsto no caput, através da Comunidade PT (área exclusiva para os(as) filiados(as)
do PT na Internet);
§ 4º: Os Diretórios Municipais terão prazo até o dia 25 de agosto de 2009 para
enviar ao DN a relação das transferências recebidas;
§ 5º: Os municípios que já aderiram à Rede PT Brasil poderão efetuar as
transferências pela Internet, no mesmo prazo do parágrafo 4º, através do SisFil -
Sistema de Filiados(as);
§ 6º: O disposto neste artigo também se aplica aos(às) filiados(as) que desejam
efetuar transferência de Diretório Zonal dentro do mesmo município, não sendo
exigida neste caso, a comprovação prevista nos parágrafos 1º e 2º.
votado no PED de seu novo domicílio eleitoral se tiver solicitado até o dia 25 de julho
de 2009 a transferência de sua filiação, por escrito, ao Diretório Municipal de origem
(onde está filiado).
§ 1º: O(a) filiado(a) deverá apresentar o novo título de eleitor ou o comprovante da
Justiça Eleitoral de seu pedido de transferência;
§ 2º: O Diretório Municipal poderá também fazer a conferência do domicílio eleitoral
no “site” do TSE na Internet ( www.tse.gov.br ),
§ 3º: Os(as) filiados(as) também poderão solicitar sua transferência, no mesmo prazo
previsto no caput, através da Comunidade PT (área exclusiva para os(as) filiados(as)
do PT na Internet);
§ 4º: Os Diretórios Municipais terão prazo até o dia 25 de agosto de 2009 para
enviar ao DN a relação das transferências recebidas;
§ 5º: Os municípios que já aderiram à Rede PT Brasil poderão efetuar as
transferências pela Internet, no mesmo prazo do parágrafo 4º, através do SisFil -
Sistema de Filiados(as);
§ 6º: O disposto neste artigo também se aplica aos(às) filiados(as) que desejam
efetuar transferência de Diretório Zonal dentro do mesmo município, não sendo
exigida neste caso, a comprovação prevista nos parágrafos 1º e 2º.
Art. 13: Será instalada na sede do PT em Brasília uma urna para participação da
eleição, somente em nível nacional, dos(as) filiados(as) que se cadastrarem para tanto
até o dia 9 de novembro de 2009, junto à Secretaria Nacional de Organização.
eleição, somente em nível nacional, dos(as) filiados(as) que se cadastrarem para tanto
até o dia 9 de novembro de 2009, junto à Secretaria Nacional de Organização.
Art. 14: Aplicam-se aos(às) filiados(as) ao PT no Exterior as mesmas regras
estabelecidas para o PED Nacional.
Parágrafo único: Os Núcleos no Exterior deverão informar à Secretaria de Relações
Internacionais, até o dia 30 de outubro de 2009, os locais de votação, que serão
divulgados a partir de 10 de novembro de 2009 na página do PT na Internet.
estabelecidas para o PED Nacional.
Parágrafo único: Os Núcleos no Exterior deverão informar à Secretaria de Relações
Internacionais, até o dia 30 de outubro de 2009, os locais de votação, que serão
divulgados a partir de 10 de novembro de 2009 na página do PT na Internet.
IV- COMPOSIÇÃO DOS DIRETÓRIOS:
Art. 15: O Diretório Nacional terá 81 (oitenta e um) membros titulares, mais o(a)
Presidente eleito(a) e os(as) Líderes das Bancadas Federais (Câmara dos Deputados e
Senado).
Presidente eleito(a) e os(as) Líderes das Bancadas Federais (Câmara dos Deputados e
Senado).
Art. 16: Os Diretórios Estaduais terão a seguinte composição, além do(a) Presidente
eleito(a) e do(a) Líder da Bancada na Assembléia Legislativa Estadual:
eleito(a) e do(a) Líder da Bancada na Assembléia Legislativa Estadual:
FAIXA ELEITORES MEMBROS TITULARES
1 Até 500 mil 35
2 Acima de 500 mil até 1 milhão 39
3 Acima de 1 até 3 milhões 45
4 Acima de 3 até 5 milhões 49
5 Acima de 5 até 7 milhões 55
6 Acima de 7 milhões 59
1 Até 500 mil 35
2 Acima de 500 mil até 1 milhão 39
3 Acima de 1 até 3 milhões 45
4 Acima de 3 até 5 milhões 49
5 Acima de 5 até 7 milhões 55
6 Acima de 7 milhões 59
Art. 17: Os Diretórios Municipais terão a seguinte composição, além do(a) Presidente
eleito(a) e do(a) Líder da Bancada na Câmara de Vereadores(as):
eleito(a) e do(a) Líder da Bancada na Câmara de Vereadores(as):
FAIXA ELEITORES MEMBROS TITULARES
1 Até 10 mil 11
2 Acima de 10 até 20 mil 15
3 Acima de 20 até 40 mil 21
4 Acima de 40 até 100 mil 25
5 Acima de 100 até 200 mil 31
6 Acima de 200 até 500 mil 35
7 Acima de 500 mil 43
Art. 18: Os Diretórios Zonais terão a seguinte composição, além do(a) Presidente
eleito:
FAIXA FILIADOS(AS) APTOS(AS) MEMBROS TITULARES
1 Até 200 10
2 De 201 a 500 12
3 Acima de 500 14
1 Até 10 mil 11
2 Acima de 10 até 20 mil 15
3 Acima de 20 até 40 mil 21
4 Acima de 40 até 100 mil 25
5 Acima de 100 até 200 mil 31
6 Acima de 200 até 500 mil 35
7 Acima de 500 mil 43
Art. 18: Os Diretórios Zonais terão a seguinte composição, além do(a) Presidente
eleito:
FAIXA FILIADOS(AS) APTOS(AS) MEMBROS TITULARES
1 Até 200 10
2 De 201 a 500 12
3 Acima de 500 14
V- INSCRIÇÃO DE CHAPAS E DE NOMES
Art. 19: A inscrição de chapas ou dos nomes dos(as) candidatos(as) a Presidente,
deverá ser feita perante a Comissão Executiva correspondente, observando-se os
seguintes prazos:
I. Até 25 de julho de 2009 em nível nacional;
II. Até 24 de agosto de 2009 em nível estadual;
III. Até 23 de setembro de 2009 em nível municipal e zonal.
Parágrafo único: Até dez dias após o término dos prazos a que se refere o caput
deste artigo, os(as) representantes das chapas, poderão solicitar a substituição dos
nomes inscritos, sendo vedado o aumento do número de inscritos.
deverá ser feita perante a Comissão Executiva correspondente, observando-se os
seguintes prazos:
I. Até 25 de julho de 2009 em nível nacional;
II. Até 24 de agosto de 2009 em nível estadual;
III. Até 23 de setembro de 2009 em nível municipal e zonal.
Parágrafo único: Até dez dias após o término dos prazos a que se refere o caput
deste artigo, os(as) representantes das chapas, poderão solicitar a substituição dos
nomes inscritos, sendo vedado o aumento do número de inscritos.
Art. 20: Para a entrega das teses das chapas e dos textos de apresentação dos(as)
candidatos(as) a Presidente, nos diferentes níveis, deverão ser observados os mesmos
prazos previstos no artigo 19.
§1º: As teses devem ser apresentadas com no máximo 15 (quinze) laudas (21 mil
caracteres com espaços) e serão subscritas pelos(as) responsáveis das chapas
formalmente constituídos(as) perante a instância correspondente;
§2º: Os textos de apresentação dos(as) candidatos(as) a Presidente devem ser
entregues com no máximo 5 (cinco) laudas (7 mil caracteres com espaços), subscrito
pelo(a) candidato(a);
§3º: Até 10 (dez) dias após o fim do prazo de inscrição as teses ou as apresentações
poderão ser modificadas pelos(as) respectivos(as) representantes.
candidatos(as) a Presidente, nos diferentes níveis, deverão ser observados os mesmos
prazos previstos no artigo 19.
§1º: As teses devem ser apresentadas com no máximo 15 (quinze) laudas (21 mil
caracteres com espaços) e serão subscritas pelos(as) responsáveis das chapas
formalmente constituídos(as) perante a instância correspondente;
§2º: Os textos de apresentação dos(as) candidatos(as) a Presidente devem ser
entregues com no máximo 5 (cinco) laudas (7 mil caracteres com espaços), subscrito
pelo(a) candidato(a);
§3º: Até 10 (dez) dias após o fim do prazo de inscrição as teses ou as apresentações
poderão ser modificadas pelos(as) respectivos(as) representantes.
Art. 21: A inscrição de chapa será feita em formulário conforme modelo definido pela
SORG Nacional.
Parágrafo único: No ato da inscrição deverão ser indicados(as) 3 (três) filiados(as)
como responsáveis pela mesma durante o processo eleitoral.
SORG Nacional.
Parágrafo único: No ato da inscrição deverão ser indicados(as) 3 (três) filiados(as)
como responsáveis pela mesma durante o processo eleitoral.
Art. 22: No ato da inscrição a chapa deverá apresentar os nomes completos dos
filiados para o Diretório, o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética correspondentes;
filiados para o Diretório, o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética correspondentes;
I. Nas chapas nacionais, a lista de candidatos(as) ao Diretório deverá ser
composta por filiados(as) de, no mínimo, 14 (quatorze) Estados da federação;
II. Os(as) candidatos(as) ao Conselho Fiscal e Comissão de Ética não poderão
integrar o respectivo Diretório;
III. O número de componentes de cada chapa deverá ser, no mínimo, 20% e,
no máximo, até um terço a mais que o número de vagas em disputa;
IV. O disposto no inciso anterior devem ser respeitados para os(as)
candidatos(as) ao Diretório, à Comissão de Ética, ao Conselho Fiscal e para
os(as) candidatos(as) a delegados(as) ao Encontro respectivo;
V. As chapas deverão contar com, no mínimo, 30% de mulheres;
VI. As chapas não poderão utilizar o nome, a sigla ou os símbolos do Partido dos
Trabalhadores;
VII. É permitido ao(à) filiado(a) inscrever-se simultaneamente em diferentes
chapas, desde que em diferentes níveis (zonal, municipal, estadual e nacional);
§ 1º: As chapas nacionais deverão apresentar a lista de candidatos(as) a
delegados(as) ao 4º Congresso Nacional do PT, que deverá ser composta por
filiados(as) de, no mínimo, 14 (quatorze) Estados da Federação;
§ 2º: As chapas estaduais, municipais e zonais deverão apresentar a lista de
candidatos(as) a delegados(as) ao seu respectivo Encontro.
composta por filiados(as) de, no mínimo, 14 (quatorze) Estados da federação;
II. Os(as) candidatos(as) ao Conselho Fiscal e Comissão de Ética não poderão
integrar o respectivo Diretório;
III. O número de componentes de cada chapa deverá ser, no mínimo, 20% e,
no máximo, até um terço a mais que o número de vagas em disputa;
IV. O disposto no inciso anterior devem ser respeitados para os(as)
candidatos(as) ao Diretório, à Comissão de Ética, ao Conselho Fiscal e para
os(as) candidatos(as) a delegados(as) ao Encontro respectivo;
V. As chapas deverão contar com, no mínimo, 30% de mulheres;
VI. As chapas não poderão utilizar o nome, a sigla ou os símbolos do Partido dos
Trabalhadores;
VII. É permitido ao(à) filiado(a) inscrever-se simultaneamente em diferentes
chapas, desde que em diferentes níveis (zonal, municipal, estadual e nacional);
§ 1º: As chapas nacionais deverão apresentar a lista de candidatos(as) a
delegados(as) ao 4º Congresso Nacional do PT, que deverá ser composta por
filiados(as) de, no mínimo, 14 (quatorze) Estados da Federação;
§ 2º: As chapas estaduais, municipais e zonais deverão apresentar a lista de
candidatos(as) a delegados(as) ao seu respectivo Encontro.
Art. 23: No ato de inscrição das chapas todos os seus componentes deverão estar
quites com as contribuições financeiras a que se refere o artigo 26 do presente
Regulamento.
§ 1º: O comprovante de quitação das contribuições financeiras deverá ser
apresentado até, no máximo, 10 (dez) dias após o término do prazo de inscrição;
§ 2º: A não apresentação do documento previsto no parágrafo 1º implica na
impugnação automática dos componentes inadimplentes;
§ 3º: O disposto no presente artigo também se aplica aos(às) candidatos(as) a
presidente.
quites com as contribuições financeiras a que se refere o artigo 26 do presente
Regulamento.
§ 1º: O comprovante de quitação das contribuições financeiras deverá ser
apresentado até, no máximo, 10 (dez) dias após o término do prazo de inscrição;
§ 2º: A não apresentação do documento previsto no parágrafo 1º implica na
impugnação automática dos componentes inadimplentes;
§ 3º: O disposto no presente artigo também se aplica aos(às) candidatos(as) a
presidente.
Art. 24: A inscrição de candidato(a) a presidente será feita em formulário próprio,
conforme modelo definido pela SORG Nacional, e deverá estar subscrita pelo(a)
próprio(a) candidato(a) e por uma comissão de 3 (três) filiados(as), que serão os(as)
responsáveis pela candidatura durante o processo eleitoral;
§ 1º: O(a) candidato(a) a presidente poderá ser substituído(a) em caso de doença
grave, acidente grave, morte ou renúncia, devendo a substituição ser apresentada
pela comissão prevista no caput, até, no máximo cinco dias após a ocorrência do fato.
§ 2º: A inscrição de candidato(a) a presidente, em todos os níveis, deverá ser
acompanhada por uma lista de apoiamento subscrita por 0,1% (zero vírgula um por
cento) do total de filiados(as) do respectivo nível. No caso da candidatura a presidente
nacional a lista de apoiamento deverá ser subscrita por filiados(as) de, no mínimo, 14
(quatorze) Estados da Federação.
conforme modelo definido pela SORG Nacional, e deverá estar subscrita pelo(a)
próprio(a) candidato(a) e por uma comissão de 3 (três) filiados(as), que serão os(as)
responsáveis pela candidatura durante o processo eleitoral;
§ 1º: O(a) candidato(a) a presidente poderá ser substituído(a) em caso de doença
grave, acidente grave, morte ou renúncia, devendo a substituição ser apresentada
pela comissão prevista no caput, até, no máximo cinco dias após a ocorrência do fato.
§ 2º: A inscrição de candidato(a) a presidente, em todos os níveis, deverá ser
acompanhada por uma lista de apoiamento subscrita por 0,1% (zero vírgula um por
cento) do total de filiados(as) do respectivo nível. No caso da candidatura a presidente
nacional a lista de apoiamento deverá ser subscrita por filiados(as) de, no mínimo, 14
(quatorze) Estados da Federação.
Art. 25: Qualquer filiado (a) poderá inscrever-se para o cargo de Presidente de
qualquer das instâncias de direção, salvo no caso previsto no artigo 31 do Estatuto
partidário, conforme detalhado abaixo:
§ 1º: Será inelegível para cargos em comissões executivas, em qualquer nível, os (as)
filiados (as) que tenham sido membros de uma mesma comissão executiva por 3
(três) mandatos consecutivos, seja ocupando um cargo específico ou a função de
“vogal”;
§ 2º: Filiados que tenham ocupado o mesmo cargo por 2 (dois) mandatos
consecutivos poderão permanecer na mesma Executiva, desde que em cargo distinto
do anterior;
§ 3º: Será considerado como exercido o mandato, o ocupante cujo período de
permanência na Comissão Executiva ultrapasse a metade do mandato efetivo.
§ 4º: O disposto neste artigo não se aplica ao cargo de Líder de Bancada, por ser
eleito pela própria bancada e com mandatos não coincidentes com os do PED, bem
como aos cargos em Comissões Provisórias;
§ 5º - Para o cargo de presidente, em qualquer nível será permitida uma reeleição
consecutiva.
§ 6º - O disposto neste artigo será considerado, também, no momento de composição
das executivas zonais, municipais, estaduais e nacional, após o PED.
Nova redação aprovada pelo DN em 19/06/2009
Art. 26: Somente poderá ser votado(a) no PED o(a) filiado(a) que estiver em dia com
todas as suas contribuições financeiras partidárias, devendo quitar, inclusive, débitos
eventualmente existentes a partir de julho de 2005.
qualquer das instâncias de direção, salvo no caso previsto no artigo 31 do Estatuto
partidário, conforme detalhado abaixo:
§ 1º: Será inelegível para cargos em comissões executivas, em qualquer nível, os (as)
filiados (as) que tenham sido membros de uma mesma comissão executiva por 3
(três) mandatos consecutivos, seja ocupando um cargo específico ou a função de
“vogal”;
§ 2º: Filiados que tenham ocupado o mesmo cargo por 2 (dois) mandatos
consecutivos poderão permanecer na mesma Executiva, desde que em cargo distinto
do anterior;
§ 3º: Será considerado como exercido o mandato, o ocupante cujo período de
permanência na Comissão Executiva ultrapasse a metade do mandato efetivo.
§ 4º: O disposto neste artigo não se aplica ao cargo de Líder de Bancada, por ser
eleito pela própria bancada e com mandatos não coincidentes com os do PED, bem
como aos cargos em Comissões Provisórias;
§ 5º - Para o cargo de presidente, em qualquer nível será permitida uma reeleição
consecutiva.
§ 6º - O disposto neste artigo será considerado, também, no momento de composição
das executivas zonais, municipais, estaduais e nacional, após o PED.
Nova redação aprovada pelo DN em 19/06/2009
Art. 26: Somente poderá ser votado(a) no PED o(a) filiado(a) que estiver em dia com
todas as suas contribuições financeiras partidárias, devendo quitar, inclusive, débitos
eventualmente existentes a partir de julho de 2005.
Art. 27: Até 10 (dez) dias após o término dos prazos previstos no parágrafo único do
artigo 19 (14/08 em nível nacional, 13/09 em nível estadual e 13/10 em nível
municipal ou zonal), qualquer filiado(a) apto(a) a votar poderá apresentar por escrito,
perante a Comissão Executiva da instância correspondente, impugnação ou
contestação das chapas ou nomes inscritos, que deverá estar motivada e
obrigatoriamente acompanhada das provas em que se fundar, devendo o(a)
requerido(a) ser imediatamente intimado(a) para apresentar sua defesa em 48
(quarenta e oito) horas.
§ 1º: Em nível zonal, a impugnação ou contestação deverá ser apresentada
diretamente à Comissão Executiva Municipal correspondente.
§ 2º: Qualquer impugnação ou contestação apresentada após o prazo previsto neste
artigo será considerada intempestiva.
§ 3º: Em nível nacional, o prazo para julgamento das impugnações ou contestações
pela Câmara de Recursos do DN será até o dia 25/08. Desta decisão caberá recurso ao
DN, a ser apresentado até o dia 01/09, que deverá ser julgado até o dia 19/09.
§ 4º: Em nível estadual, o prazo para julgamento das impugnações ou contestações
pela CEE será até o dia 27/09. Desta decisão caberá recurso à instância nacional, a ser
apresentado até o dia 30/09, que deverá ser julgado pela Câmara de Recursos do DN
até o dia 20/10.
§ 5º: Em nível municipal e zonal, o prazo para julgamento das impugnações ou
contestações pela CEM será até o dia 18/10. Desta decisão caberá recurso à CEE, a ser
apresentado até o dia 20/10, que deverá ser julgado até o dia 01/11. Da decisão da
CEE caberá novo recurso à instância nacional, a ser apresentado até o dia 04/11, que
deverá ser julgado pela Câmara de Recursos do DN até o dia 12/11.
artigo 19 (14/08 em nível nacional, 13/09 em nível estadual e 13/10 em nível
municipal ou zonal), qualquer filiado(a) apto(a) a votar poderá apresentar por escrito,
perante a Comissão Executiva da instância correspondente, impugnação ou
contestação das chapas ou nomes inscritos, que deverá estar motivada e
obrigatoriamente acompanhada das provas em que se fundar, devendo o(a)
requerido(a) ser imediatamente intimado(a) para apresentar sua defesa em 48
(quarenta e oito) horas.
§ 1º: Em nível zonal, a impugnação ou contestação deverá ser apresentada
diretamente à Comissão Executiva Municipal correspondente.
§ 2º: Qualquer impugnação ou contestação apresentada após o prazo previsto neste
artigo será considerada intempestiva.
§ 3º: Em nível nacional, o prazo para julgamento das impugnações ou contestações
pela Câmara de Recursos do DN será até o dia 25/08. Desta decisão caberá recurso ao
DN, a ser apresentado até o dia 01/09, que deverá ser julgado até o dia 19/09.
§ 4º: Em nível estadual, o prazo para julgamento das impugnações ou contestações
pela CEE será até o dia 27/09. Desta decisão caberá recurso à instância nacional, a ser
apresentado até o dia 30/09, que deverá ser julgado pela Câmara de Recursos do DN
até o dia 20/10.
§ 5º: Em nível municipal e zonal, o prazo para julgamento das impugnações ou
contestações pela CEM será até o dia 18/10. Desta decisão caberá recurso à CEE, a ser
apresentado até o dia 20/10, que deverá ser julgado até o dia 01/11. Da decisão da
CEE caberá novo recurso à instância nacional, a ser apresentado até o dia 04/11, que
deverá ser julgado pela Câmara de Recursos do DN até o dia 12/11.
VI- PROCESSO ELEITORAL
Art. 28: Para exercer seu direito de voto no PED o(a) filiado(a) deverá:
a) Constar da lista de filiados(as) aptos(as) a votar, a que se refere o artigo 11, em
seu respectivo Diretório Municipal ou Zonal;
b) Apresentar um documento oficial (carteira de identidade, carteira profissional,
carteira de motorista ou passaporte) com foto.
c) Estar em dia com as contribuições financeiras partidárias.
Art. 29: Os(as) filiados(as), no dia do PED, deverão assinar lista de presença, em
folha própria, cujo modelo será definido pela Secretaria Nacional de Organização.
folha própria, cujo modelo será definido pela Secretaria Nacional de Organização.
Art. 30: A votação será secreta, em urna, e na cédula de votação deverão constar os
nomes dos(as) candidatos(as) a presidente e das chapas inscritas em todos os níveis,
de acordo com modelo a ser aprovado pela instância nacional, que deverá ser
obrigatoriamente adotado em todos os municípios e zonais.
nomes dos(as) candidatos(as) a presidente e das chapas inscritas em todos os níveis,
de acordo com modelo a ser aprovado pela instância nacional, que deverá ser
obrigatoriamente adotado em todos os municípios e zonais.
Art. 31: As urnas deverão ser instaladas em locais conhecidos, previamente designados e de fácil
acesso.
§ 1º: Nos municípios ou zonais que contem com até 500 (quinhentos) filiados aptos
deverá haver somente 1 (um) local de votação;
§ 2º: Nos municípios ou zonais com mais de 500 (quinhentos) filiados aptos, a quantidade
de locais de votação será definida pela respectiva Comissão de Organização Eleitoral, de forma que cada local de votação não tenha menos de 500 (quinhentos) filiados aptos nem mais de 1.500 (um mil e quinhentos) filiados aptos;
§ 3º: Excepcionalmente, a Comissão de Organização Eleitoral Nacional poderá
autorizar alteração destes critérios para municípios com grandes extensões territoriais
ou que apresentem dificuldades específicas de locomoção (ilhas, locais de difícil
acesso, altos índices de violência, etc).
§ 4º: As instâncias municipais e zonais que tiverem mais de um local de votação
deverão informar à SORG Nacional, até o dia 22/setembro/2009, a relação dos(as)
filiados(as) que votarão em cada local de votação.
§ 5º: Os locais de votação devem ser informados ao Diretório Estadual correspondente
e amplamente divulgados pelas instâncias municipais até o dia 30 de outubro de
2009;
§ 6º: Os Diretórios Estaduais deverão divulgar através de suas páginas na internet os
locais de votação e informar o Diretório Nacional até o dia 6 de novembro de 2009;
§ 7º: Os locais de votação serão divulgados através da página do PT na internet até o
dia 10 de novembro de 2009;
§ 8º: Os diretórios que não informarem seus locais de votação ou o alterarem sem a
autorização da Comissão de Organização Estadual, não terão seus resultados
contabilizados.
§ 9º: Somente será permitido transporte de filiados(as) quando promovido
exclusivamente pela instância partidária respectiva.
acesso.
§ 1º: Nos municípios ou zonais que contem com até 500 (quinhentos) filiados aptos
deverá haver somente 1 (um) local de votação;
§ 2º: Nos municípios ou zonais com mais de 500 (quinhentos) filiados aptos, a quantidade
de locais de votação será definida pela respectiva Comissão de Organização Eleitoral, de forma que cada local de votação não tenha menos de 500 (quinhentos) filiados aptos nem mais de 1.500 (um mil e quinhentos) filiados aptos;
§ 3º: Excepcionalmente, a Comissão de Organização Eleitoral Nacional poderá
autorizar alteração destes critérios para municípios com grandes extensões territoriais
ou que apresentem dificuldades específicas de locomoção (ilhas, locais de difícil
acesso, altos índices de violência, etc).
§ 4º: As instâncias municipais e zonais que tiverem mais de um local de votação
deverão informar à SORG Nacional, até o dia 22/setembro/2009, a relação dos(as)
filiados(as) que votarão em cada local de votação.
§ 5º: Os locais de votação devem ser informados ao Diretório Estadual correspondente
e amplamente divulgados pelas instâncias municipais até o dia 30 de outubro de
2009;
§ 6º: Os Diretórios Estaduais deverão divulgar através de suas páginas na internet os
locais de votação e informar o Diretório Nacional até o dia 6 de novembro de 2009;
§ 7º: Os locais de votação serão divulgados através da página do PT na internet até o
dia 10 de novembro de 2009;
§ 8º: Os diretórios que não informarem seus locais de votação ou o alterarem sem a
autorização da Comissão de Organização Estadual, não terão seus resultados
contabilizados.
§ 9º: Somente será permitido transporte de filiados(as) quando promovido
exclusivamente pela instância partidária respectiva.
Art. 32: Havendo, em determinado nível, mais de dois candidatos(as) a presidente e
nenhum deles atingir mais de 50% dos votos válidos, haverá segundo turno, no dia 6
de dezembro de 2009.
§ 1º: Não haverá segundo turno no caso de desistência do(a) primeiro(a) ou do(a)
segundo(a) colocado(a), devendo ser declarado(a) eleito(a) o(a) candidato(a)
remanescente;
§ 2º: Havendo empate entre os(as) dois(duas) únicos(as) candidatos(as) a
presidente, deverá ser realizado 2º turno;
§ 3º: Havendo empate entre o(a) 2º e o(a) 3º colocados(as), deverá ser realizado 2º
turno com os(as) três primeiros(as) candidatos(as).
nenhum deles atingir mais de 50% dos votos válidos, haverá segundo turno, no dia 6
de dezembro de 2009.
§ 1º: Não haverá segundo turno no caso de desistência do(a) primeiro(a) ou do(a)
segundo(a) colocado(a), devendo ser declarado(a) eleito(a) o(a) candidato(a)
remanescente;
§ 2º: Havendo empate entre os(as) dois(duas) únicos(as) candidatos(as) a
presidente, deverá ser realizado 2º turno;
§ 3º: Havendo empate entre o(a) 2º e o(a) 3º colocados(as), deverá ser realizado 2º
turno com os(as) três primeiros(as) candidatos(as).
Art. 33: Participam do segundo turno todos(as) os(as) filiados(as) considerados(as)
aptos(as) a participar do PED, que constam da relação de filiados(as) válida para o 1º
turno, inclusive aqueles(as) que não compareceram ao primeiro turno.
Parágrafo único: Tratando-se de segundo turno para eleição das direções às
instâncias estaduais ou municipais com zonais, participam, inclusive, os(as)
filiados(as) que constam da relação de filiados(as) dos Municípios ou Zonas que não
atingiram o quorum previsto no “caput” do artigo 40 deste Regulamento.
aptos(as) a participar do PED, que constam da relação de filiados(as) válida para o 1º
turno, inclusive aqueles(as) que não compareceram ao primeiro turno.
Parágrafo único: Tratando-se de segundo turno para eleição das direções às
instâncias estaduais ou municipais com zonais, participam, inclusive, os(as)
filiados(as) que constam da relação de filiados(as) dos Municípios ou Zonas que não
atingiram o quorum previsto no “caput” do artigo 40 deste Regulamento.
Art. 34: Não há quorum de validade para o 2º turno, sendo eleito(a) o(a)
candidato(a) que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
Parágrafo único: Havendo empate no segundo turno, serão somados os votos dados
aos(às) candidatos(as) no 1º e 2º turno e proclamado eleito(a) o(a) que obtiver maior
votação.
candidato(a) que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.
Parágrafo único: Havendo empate no segundo turno, serão somados os votos dados
aos(às) candidatos(as) no 1º e 2º turno e proclamado eleito(a) o(a) que obtiver maior
votação.
VII- FINANÇAS
Art. 35: Todo filiado(a), obrigatoriamente, deverá efetuar uma contribuição mínima
anual ao Partido, considerando-se em dia para a participação do PED o(a) filiado(a)
que efetuar o pagamento de suas contribuições financeiras referentes a todo o ano de
2009:
§ 1º: Para os(as) filiados(as) em geral, a contribuição partidária anual deverá estar
baseada no rendimento mensal do(a) filiado, obedecendo-se a seguinte tabela:
Art. 35: Todo filiado(a), obrigatoriamente, deverá efetuar uma contribuição mínima
anual ao Partido, considerando-se em dia para a participação do PED o(a) filiado(a)
que efetuar o pagamento de suas contribuições financeiras referentes a todo o ano de
2009:
§ 1º: Para os(as) filiados(as) em geral, a contribuição partidária anual deverá estar
baseada no rendimento mensal do(a) filiado, obedecendo-se a seguinte tabela:
FAIXA RENDIMENTO MENSAL BRUTO VALOR DA ANUIDADE
A Até R$ 1.395,00 R$ 15,00 (quinze reais)
B De R$ 1.395,01 a R$ 2.790,00 6% do salário líquido mensal
C Acima de R$ 2.790,01 12% do salário líquido mensal
§ 2º: O valor arrecadado com as contribuições a que se refere este artigo será dividido
entre as instâncias na seguinte proporção: 50% (cinqüenta por cento) para o diretório
municipal, 25% (vinte e cinco por cento) para o diretório estadual e 25% (vinte e
cinco por cento) para o diretório nacional. Nos municípios com zonais, a cota municipal
será de 25% (vinte e cinco por cento), destinando-se 25% (vinte e cinco por cento)
aos diretórios zonais.
§ 3º: A contribuição deve ser paga exclusivamente pelo(a) filiado(a) ao respectivo
diretório zonal ou municipal, ou poderá ainda ser efetuada no ato de credenciamento
do PED, no local da respectiva votação, ressalvadas as contribuições decorrentes de
débito automático em conta-corrente;
§ 4º: São permitidas atividades coletivas de finanças promovidas pelas instâncias
(festas, bingos, rifas, conferências de lideranças, etc) com a finalidade de arrecadar
recursos para suplementar o pagamento das contribuições financeiras dos filiados que
dela participarem;
§ 5º: O(a) filiado(a) com rendimento mensal variável – profissional liberal, autônomo,
comerciante, pequeno ou médio proprietário – terá sua respectiva contribuição,
calculada, em média, sobre o valor anual.
Art. 36: Tratando-se de filiado(a) ocupante de cargo eletivo ou de confiança,
considera-se em dia aquele(a) que tenha quitado todas as suas contribuições
financeiras partidárias devidas até o mês de outubro de 2009.
§ 1º: Os(as) filiados(as) ocupantes de cargos executivos ou parlamentares deverão
efetuar suas contribuições partidárias, correspondente a um percentual do total líquido
da respectiva remuneração mensal, obedecendo a seguinte tabela, válida para o ano
de 2009:
considera-se em dia aquele(a) que tenha quitado todas as suas contribuições
financeiras partidárias devidas até o mês de outubro de 2009.
§ 1º: Os(as) filiados(as) ocupantes de cargos executivos ou parlamentares deverão
efetuar suas contribuições partidárias, correspondente a um percentual do total líquido
da respectiva remuneração mensal, obedecendo a seguinte tabela, válida para o ano
de 2009:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS EM CARGO ELETIVO
FAIXA REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA PERCENTUAL
FAIXA REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA PERCENTUAL
A Até R$ 2.325,00 6% (seis por cento)
B De R$ 2.325,01 a R$ 4.650,00 8% (oito por cento)
C De R$ 4.650,01 a R$ 6.975,00 11% (onze por cento)
D De R$ 6.975,01 a R$ 9.300,00 16% (dezesseis por cento)
E Acima de R$ 9.300,00 20% (vinte por cento)
§ 2º: As contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos serão calculadas pelas
aplicações dos percentuais constantes das tabelas acima pela remuneração mensal
bruta e incidente sobre a remuneração mensal líquida.
§ 3º: Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos
Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável, se
houver, diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo, ou extras de qualquer
natureza que não contrariem os princípios partidários.
B De R$ 2.325,01 a R$ 4.650,00 8% (oito por cento)
C De R$ 4.650,01 a R$ 6.975,00 11% (onze por cento)
D De R$ 6.975,01 a R$ 9.300,00 16% (dezesseis por cento)
E Acima de R$ 9.300,00 20% (vinte por cento)
§ 2º: As contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos serão calculadas pelas
aplicações dos percentuais constantes das tabelas acima pela remuneração mensal
bruta e incidente sobre a remuneração mensal líquida.
§ 3º: Entende-se como remuneração mensal, ou vencimentos, a parte fixa, menos
Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários; parte variável, se
houver, diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo, ou extras de qualquer
natureza que não contrariem os princípios partidários.
Art. 37: Os(as) filiados(as) ocupantes de cargos de confiança, assessores dos(as)
detentores de mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças de bancadas, que
não sejam funcionários(as) públicos(as) efetivos(as), deverão efetuar uma
contribuição financeira mensal, obedecendo a seguinte tabela:
detentores de mandatos executivos, mesas legislativas e lideranças de bancadas, que
não sejam funcionários(as) públicos(as) efetivos(as), deverão efetuar uma
contribuição financeira mensal, obedecendo a seguinte tabela:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS EM CARGO DE CONFIANÇA NAS ESFERAS MUNICIPAL E ESTADUAL FAIXA REMUNERAÇÃO MENSAL BRUTA PERCENTUAL
A Até R$ 2.790,00 2% (dois por cento)
B De R$ 2.790,01 a R$ 4.650,00 3% (três por cento)
C De R$ 4.650,01 a R$ 6.975,00 5% (cinco por cento)
D De R$ 6.975,01 a R$ 9.300,00 8% (oito por cento)
E Acima de R$ 9.300,00 10% (dez por cento)
B De R$ 2.790,01 a R$ 4.650,00 3% (três por cento)
C De R$ 4.650,01 a R$ 6.975,00 5% (cinco por cento)
D De R$ 6.975,01 a R$ 9.300,00 8% (oito por cento)
E Acima de R$ 9.300,00 10% (dez por cento)
§ 1º: As contribuições dos filiados ocupantes de cargos de confiança serão calculadas
pelas aplicações dos percentuais constantes das tabelas acima pela remuneração
mensal bruta e incidente sobre a remuneração mensal líquida.
§ 2º: No caso de funcionários(as) efetivos(as) ocupantes de cargos e confiança, a
contribuição mensal financeira a que se refere esse artigo deverá ser calculada com
base em seu salário normal, nos termos do artigo 35, e ainda, com base na diferença
salarial decorrente de sua nomeação, conforme tabela estabelecida neste artigo.
§ 3º: Os(as) filiados(as) ocupantes de cargos de confiança no Governo Federal e no
Congresso Nacional deverão efetuar uma contribuição financeira mensal,
obedecendo a seguinte tabela, utilizando como base do cálculo o salário líquido.
pelas aplicações dos percentuais constantes das tabelas acima pela remuneração
mensal bruta e incidente sobre a remuneração mensal líquida.
§ 2º: No caso de funcionários(as) efetivos(as) ocupantes de cargos e confiança, a
contribuição mensal financeira a que se refere esse artigo deverá ser calculada com
base em seu salário normal, nos termos do artigo 35, e ainda, com base na diferença
salarial decorrente de sua nomeação, conforme tabela estabelecida neste artigo.
§ 3º: Os(as) filiados(as) ocupantes de cargos de confiança no Governo Federal e no
Congresso Nacional deverão efetuar uma contribuição financeira mensal,
obedecendo a seguinte tabela, utilizando como base do cálculo o salário líquido.
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS EM CARGOS DE CONFIANÇA NO GOVERNO FEDERAL FAIXA SALÁRIO LÍQUIDO PERCENTUAL PARCELA A DEDUZIR
A Até R$ 900,00 2% (dois por cento) R$ 0,00
B De R$ 900,01 a R$ 1.800,00 5% (cinco por cento) R$ 18,00
C De R$ 1.800,01 a R$ 2.700,00 8% (oito por cento) R$ 72,00
D De R$ 2.700,01 a R$ 3.600,00 11% (onze por cento) R$ 144,00
E Acima de R$ 3.600,00 14% (quatorze por cento) R$ 252,00
B De R$ 900,01 a R$ 1.800,00 5% (cinco por cento) R$ 18,00
C De R$ 1.800,01 a R$ 2.700,00 8% (oito por cento) R$ 72,00
D De R$ 2.700,01 a R$ 3.600,00 11% (onze por cento) R$ 144,00
E Acima de R$ 3.600,00 14% (quatorze por cento) R$ 252,00
Art. 38: Os valores arrecadados no dia do PED, referentes às contribuições dos(as)
filiados(as), deverão ser, obrigatoriamente, depositados pelo órgão de direção, em
conta bancária do partido, para eventual conferência pelas instâncias superiores.
Parágrafo único: Não havendo conta bancária do Partido no Município, deverá o
Diretório ou Comissão Provisória fazer escrituração financeira do total arrecadado com
as contribuições dos(as) filiados(as).
filiados(as), deverão ser, obrigatoriamente, depositados pelo órgão de direção, em
conta bancária do partido, para eventual conferência pelas instâncias superiores.
Parágrafo único: Não havendo conta bancária do Partido no Município, deverá o
Diretório ou Comissão Provisória fazer escrituração financeira do total arrecadado com
as contribuições dos(as) filiados(as).
VIII- APURAÇÃO, VALIDADE DO PED E PROCLAMAÇÃO DOS(AS) ELEITOS(AS)
Art. 39: Encerrada a votação, será realizada a apuração, coordenada pela Comissão
de Organização Eleitoral.
de Organização Eleitoral.
Art. 40: O quorum para validade do PED em nível zonal ou municipal é de 15% do
número de filiados(as) aptos(as) a votar no município ou zona, calculado com base na
relação de filiados(as) a que se refere o artigo 11 do presente Regulamento.
§ 1º: Não tendo sido atingido o quorum previsto neste artigo, a apuração será
efetuada somente para as eleições das instâncias superiores;
§ 2º: Nos municípios e zonais que não atingirem o quorum deverão ser designadas
Comissões Provisórias, observadas as normas previstas no Estatuto partidário;
Art. 41: Só poderão ser considerados eleitos os órgãos e instâncias de direção:
I- nos municípios com zonais, se for atingido o quorum previsto no artigo 40 em,
no mínimo, 50% dos zonais aptos ao PED naquele município;
II- em nível estadual, se for atingido o quorum previsto no artigo 40 e no inciso I
deste artigo em, no mínimo, 50% dos municípios aptos ao PED naquele Estado;
III- em nível nacional, se for atingido o quorum previsto no inciso II deste artigo
em, no mínimo, 50% dos Estados aptos ao PED.
número de filiados(as) aptos(as) a votar no município ou zona, calculado com base na
relação de filiados(as) a que se refere o artigo 11 do presente Regulamento.
§ 1º: Não tendo sido atingido o quorum previsto neste artigo, a apuração será
efetuada somente para as eleições das instâncias superiores;
§ 2º: Nos municípios e zonais que não atingirem o quorum deverão ser designadas
Comissões Provisórias, observadas as normas previstas no Estatuto partidário;
Art. 41: Só poderão ser considerados eleitos os órgãos e instâncias de direção:
I- nos municípios com zonais, se for atingido o quorum previsto no artigo 40 em,
no mínimo, 50% dos zonais aptos ao PED naquele município;
II- em nível estadual, se for atingido o quorum previsto no artigo 40 e no inciso I
deste artigo em, no mínimo, 50% dos municípios aptos ao PED naquele Estado;
III- em nível nacional, se for atingido o quorum previsto no inciso II deste artigo
em, no mínimo, 50% dos Estados aptos ao PED.
Art. 42: No cálculo de distribuição dos lugares nos órgãos, instâncias de direção e
delegações, as sobras serão preenchidas por ordem de maior fração das chapas.
§ 1º: Se o número de nomes inscritos de determinada chapa for inferior ao número de
lugares que lhe foram atribuídos no PED, as vagas excedentes deverão ser
redistribuídas entre as demais chapas, obedecido o princípio da proporcionalidade;
§ 2º: Se na composição final das direções partidárias não for atingido o mínimo de
30% de mulheres, haverá, obrigatoriamente, alteração na ordem dos nomes dentro
das chapas.
§ 3º: Se uma chapa se recusar ou se declarar impossibilitada de respeitar a cota, sua
vaga será preenchida pela chapa seguinte, respeitada a ordem de proporcionalidade.
delegações, as sobras serão preenchidas por ordem de maior fração das chapas.
§ 1º: Se o número de nomes inscritos de determinada chapa for inferior ao número de
lugares que lhe foram atribuídos no PED, as vagas excedentes deverão ser
redistribuídas entre as demais chapas, obedecido o princípio da proporcionalidade;
§ 2º: Se na composição final das direções partidárias não for atingido o mínimo de
30% de mulheres, haverá, obrigatoriamente, alteração na ordem dos nomes dentro
das chapas.
§ 3º: Se uma chapa se recusar ou se declarar impossibilitada de respeitar a cota, sua
vaga será preenchida pela chapa seguinte, respeitada a ordem de proporcionalidade.
Art. 43: O resultado do PED deverá ser divulgado imediatamente após a apuração e
deverá ser afixado na sede ou em local previamente designado, no Município ou Zona,
de acordo com a Ata Padrão e formulários encaminhados pela Secretaria Nacional de
Organização.
deverá ser afixado na sede ou em local previamente designado, no Município ou Zona,
de acordo com a Ata Padrão e formulários encaminhados pela Secretaria Nacional de
Organização.
Art. 44: Após a divulgação, a instância municipal deverá encaminhar à Comissão
Executiva Estadual, cópia da lista de presença e das atas de votação e apuração e,
simultaneamente, deverá inserir o resultado da apuração no Sistema Informatizado da
Rede PT Brasil.
§ 1º: A documentação a que se refere esse artigo deverá ser enviada imediatamente
por “fax” ou mensagem eletrônica, e posteriormente pelo correio, via Sedex ou com
aviso de recebimento, até o dia 24 de novembro de 2009;
§ 2º: O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, acarretará punição
disciplinar aos(às) dirigentes responsáveis.
Executiva Estadual, cópia da lista de presença e das atas de votação e apuração e,
simultaneamente, deverá inserir o resultado da apuração no Sistema Informatizado da
Rede PT Brasil.
§ 1º: A documentação a que se refere esse artigo deverá ser enviada imediatamente
por “fax” ou mensagem eletrônica, e posteriormente pelo correio, via Sedex ou com
aviso de recebimento, até o dia 24 de novembro de 2009;
§ 2º: O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, acarretará punição
disciplinar aos(às) dirigentes responsáveis.
Art. 45: Os(as) responsáveis de cada chapa deverão encaminhar à Comissão
Executiva correspondente, até o dia 13 de dezembro de 2009, relação com os nomes
completos dos(as) eleitos(as) para o Diretório, Comissão de Ética, Conselho Fiscal, que
ocuparão as vagas a que teve direito, devendo, ainda, ordenar os(as) demais
componentes da chapa, que serão considerados(as) suplentes, na ordem encaminhada
pela chapa.
Parágrafo único: Os(as) suplentes substituirão imediatamente os membros efetivos
nos casos de ausência ou licença, obedecida a ordem a que se refere o “caput” deste
artigo, observando-se o disposto nos incisos I e IV do artigo 4º do presente
Regulamento.
Executiva correspondente, até o dia 13 de dezembro de 2009, relação com os nomes
completos dos(as) eleitos(as) para o Diretório, Comissão de Ética, Conselho Fiscal, que
ocuparão as vagas a que teve direito, devendo, ainda, ordenar os(as) demais
componentes da chapa, que serão considerados(as) suplentes, na ordem encaminhada
pela chapa.
Parágrafo único: Os(as) suplentes substituirão imediatamente os membros efetivos
nos casos de ausência ou licença, obedecida a ordem a que se refere o “caput” deste
artigo, observando-se o disposto nos incisos I e IV do artigo 4º do presente
Regulamento.
Art. 46: No mesmo prazo previsto no artigo 45, os(as) responsáveis de cada chapa
deverão encaminhar também a relação com os nomes completos dos(as)
delegados(as) eleitos(as) para o Encontro respectivo / 4º Congresso Nacional,
devendo, ainda, ordenar os(as) suplentes, que, na ausência dos(as) delegados(as)
efetivos(as), serão convocados(as) de acordo com a ordem estabelecida pela chapa.
Art. 47: A posse dos membros das direções eleitas acontecerá no dia 20 de fevereiro
de 2010.
deverão encaminhar também a relação com os nomes completos dos(as)
delegados(as) eleitos(as) para o Encontro respectivo / 4º Congresso Nacional,
devendo, ainda, ordenar os(as) suplentes, que, na ausência dos(as) delegados(as)
efetivos(as), serão convocados(as) de acordo com a ordem estabelecida pela chapa.
Art. 47: A posse dos membros das direções eleitas acontecerá no dia 20 de fevereiro
de 2010.
IX- RECURSOS RELATIVOS AO PED
Art. 48: As instâncias de direção deverão zelar pelo cumprimento das normas deste
Regulamento ou do Estatuto, garantindo o direito dos(as) filiados(as).
Parágrafo único: O descumprimento das presentes normas poderá acarretar a
nulidade do PED, cabendo recurso à instância imediatamente superior. A nulidade do
PED poderá ser parcial ou total, podendo ser anulada apenas a eleição referente ao
PED de determinado nível, conforme o caso a ser apreciado pela instância superior.
Regulamento ou do Estatuto, garantindo o direito dos(as) filiados(as).
Parágrafo único: O descumprimento das presentes normas poderá acarretar a
nulidade do PED, cabendo recurso à instância imediatamente superior. A nulidade do
PED poderá ser parcial ou total, podendo ser anulada apenas a eleição referente ao
PED de determinado nível, conforme o caso a ser apreciado pela instância superior.
Art. 49: Qualquer filiado(a) poderá fiscalizar a aplicação das normas do presente
Regulamento, podendo solicitar registro em Ata Padrão, ou apresentar qualquer
protesto ou denúncia quanto aos procedimentos adotados no PED, ou ainda,
apresentar recurso perante as instâncias superiores.
Regulamento, podendo solicitar registro em Ata Padrão, ou apresentar qualquer
protesto ou denúncia quanto aos procedimentos adotados no PED, ou ainda,
apresentar recurso perante as instâncias superiores.
Art. 50: Será garantida a fiscalização em todo o processo eleitoral, através da
indicação, pelos(as) representantes das chapas e das candidaturas a presidente, de
filiados(as) ao partido para fiscalizar o PED nos municípios e zonais.
§ 1º: A indicação dos(as) fiscais deverá ser formalizada junto à comissão organizadora
estadual até o dia 9 de novembro de 2009;
§ 2º: Será garantido o voto em trânsito do(a) fiscal que acompanhe a eleição em um
município diferente do local de sua filiação, podendo este votar em separado nesse
município ou zonal. Esses votos, restritos a chapas e presidentes estadual e nacional,
identificados na sobrecarta e devidamente lacrados, serão remetidos para apuração
pela Comissão de Organização Eleitoral Estadual e incluídos na totalização;
§ 3º: No momento da indicação do(a) fiscal, o(a) representante da chapa ou
candidato deverá indicar os municípios em que o(a) mesmo irá atuar especificando se
votará em trânsito ou no seu próprio município.
§ 4º: Cabe ao(à) fiscal, ao se apresentar no local de votação, conferir a lista de
presença e assinalar na ata o número de filiados(as) votantes a qualquer momento.
§ 5º: É direito do(a) fiscal estar ao lado da mesa ao longo do período de votação,
verificando se as pessoas que assinam a lista de presença apresentam identidade
oficial com foto e se seus nomes constam da relação de filiados(as) aptos(as) a
participarem do PED.
§ 6º: Toda e qualquer ocorrência, que a juízo do(a) fiscal, entre em conflito com as
regras definidas por este Regulamento, poderá ser registrada em ata, cabendo aos(às)
dirigentes locais contestarem essa observação, também na ata.
§ 7º: O cerceamento do livre trabalho da fiscalização acarretará abertura de processo
disciplinar;
indicação, pelos(as) representantes das chapas e das candidaturas a presidente, de
filiados(as) ao partido para fiscalizar o PED nos municípios e zonais.
§ 1º: A indicação dos(as) fiscais deverá ser formalizada junto à comissão organizadora
estadual até o dia 9 de novembro de 2009;
§ 2º: Será garantido o voto em trânsito do(a) fiscal que acompanhe a eleição em um
município diferente do local de sua filiação, podendo este votar em separado nesse
município ou zonal. Esses votos, restritos a chapas e presidentes estadual e nacional,
identificados na sobrecarta e devidamente lacrados, serão remetidos para apuração
pela Comissão de Organização Eleitoral Estadual e incluídos na totalização;
§ 3º: No momento da indicação do(a) fiscal, o(a) representante da chapa ou
candidato deverá indicar os municípios em que o(a) mesmo irá atuar especificando se
votará em trânsito ou no seu próprio município.
§ 4º: Cabe ao(à) fiscal, ao se apresentar no local de votação, conferir a lista de
presença e assinalar na ata o número de filiados(as) votantes a qualquer momento.
§ 5º: É direito do(a) fiscal estar ao lado da mesa ao longo do período de votação,
verificando se as pessoas que assinam a lista de presença apresentam identidade
oficial com foto e se seus nomes constam da relação de filiados(as) aptos(as) a
participarem do PED.
§ 6º: Toda e qualquer ocorrência, que a juízo do(a) fiscal, entre em conflito com as
regras definidas por este Regulamento, poderá ser registrada em ata, cabendo aos(às)
dirigentes locais contestarem essa observação, também na ata.
§ 7º: O cerceamento do livre trabalho da fiscalização acarretará abertura de processo
disciplinar;
Art. 51: O recurso apresentado à instância superior deverá tratar de indiscutível
conflito com as normas previstas no presente Regulamento ou no Estatuto.
§ 1º: Quando o recurso tratar de matéria relativa à realização do PED, para ser
analisado, a instância inferior deverá, obrigatoriamente, providenciar a Lista de
Presença e a Ata Padrão a ele referente.
§ 2º: Recursos que forem apresentados fora do prazo deverão ser considerados
intempestivos, não devendo ser analisados no mérito.
§ 3º: Na instância superior só serão reapreciados os recursos tempestivos, ou seja,
aqueles que tiverem, já na instância inferior, sido apresentados nos prazos
estabelecidos no presente Regulamento.
Art. 52: O recurso à instância superior deverá ser apreciado após ter sido analisado e
decidido pelas instâncias inferiores competentes, conforme as normas previstas no
presente Regulamento.
Parágrafo único: Os órgãos de direção devem apreciar, nos prazos estabelecidos no
presente Regulamento, os recursos que lhe forem apresentados, sob pena de aplicação
de medida disciplinar, a ser adotada pela instância imediatamente superior.
conflito com as normas previstas no presente Regulamento ou no Estatuto.
§ 1º: Quando o recurso tratar de matéria relativa à realização do PED, para ser
analisado, a instância inferior deverá, obrigatoriamente, providenciar a Lista de
Presença e a Ata Padrão a ele referente.
§ 2º: Recursos que forem apresentados fora do prazo deverão ser considerados
intempestivos, não devendo ser analisados no mérito.
§ 3º: Na instância superior só serão reapreciados os recursos tempestivos, ou seja,
aqueles que tiverem, já na instância inferior, sido apresentados nos prazos
estabelecidos no presente Regulamento.
Art. 52: O recurso à instância superior deverá ser apreciado após ter sido analisado e
decidido pelas instâncias inferiores competentes, conforme as normas previstas no
presente Regulamento.
Parágrafo único: Os órgãos de direção devem apreciar, nos prazos estabelecidos no
presente Regulamento, os recursos que lhe forem apresentados, sob pena de aplicação
de medida disciplinar, a ser adotada pela instância imediatamente superior.
Art. 53: Qualquer filiado(a) poderá apresentar, por escrito, até o dia 26 de
novembro de 2009, perante a instância estadual, impugnação ou contestação sobre a
realização ou resultado do PED, que deverá estar motivada e acompanhada das provas
em que se fundar e que deverá ser julgada até o dia 13 de dezembro de 2009.
Parágrafo único: Até o dia 15 de dezembro de 2009 poderá ser apresentado
recurso à instância nacional da decisão da instância estadual, que deverá ser julgado
até 22 de dezembro de 2009.
novembro de 2009, perante a instância estadual, impugnação ou contestação sobre a
realização ou resultado do PED, que deverá estar motivada e acompanhada das provas
em que se fundar e que deverá ser julgada até o dia 13 de dezembro de 2009.
Parágrafo único: Até o dia 15 de dezembro de 2009 poderá ser apresentado
recurso à instância nacional da decisão da instância estadual, que deverá ser julgado
até 22 de dezembro de 2009.
B) ENCONTROS E 4º CONGRESSO NACIONAL DO PT
I- NORMAS GERAIS
Art. 54: Aplicam-se aos Encontros de Delegados(as), no que couber, as normas
estabelecidas para o processo de eleições diretas - PED, previstas neste Regulamento.
Parágrafo único: Não realizarão Encontros de Delegados(as) os municípios e zonais
que não tenham atingido o quorum correspondente, previsto nos artigos 40 e 41 do
presente Regulamento.
estabelecidas para o processo de eleições diretas - PED, previstas neste Regulamento.
Parágrafo único: Não realizarão Encontros de Delegados(as) os municípios e zonais
que não tenham atingido o quorum correspondente, previsto nos artigos 40 e 41 do
presente Regulamento.
Art. 55: O 4º Congresso Nacional do PT será realizado nos dias 18 a 21 de fevereiro
de 2010.
Parágrafo único: A pauta do 4º Congresso versará sobre:
a) Conjuntura nacional e internacional;
b) Tática, política de alianças, programa e candidaturas para as eleições 2010;
c) Construção partidária e plano de ação.
de 2010.
Parágrafo único: A pauta do 4º Congresso versará sobre:
a) Conjuntura nacional e internacional;
b) Tática, política de alianças, programa e candidaturas para as eleições 2010;
c) Construção partidária e plano de ação.
Art. 56: Os Encontros Estaduais serão regidos por regulamento específico, a ser
aprovado pelo Diretório Nacional, no mês de março de 2010.
aprovado pelo Diretório Nacional, no mês de março de 2010.
Art. 57: Os Encontros Municipais e Zonais serão realizados no período de 13 a 28 de
março de 2010 e poderão ser realizados em um ou dois dias, de acordo com a
necessidade de discussão da pauta ou tradição de cada município.
março de 2010 e poderão ser realizados em um ou dois dias, de acordo com a
necessidade de discussão da pauta ou tradição de cada município.
Art. 58: As pautas dos Encontros Municipais e Zonais deverão conter, no mínimo, os
seguintes pontos:
a) Conjuntura nacional e internacional;
b) Tática, política de alianças, programa e candidaturas para as eleições 2010;
c) Construção partidária e plano de ação municipal;
seguintes pontos:
a) Conjuntura nacional e internacional;
b) Tática, política de alianças, programa e candidaturas para as eleições 2010;
c) Construção partidária e plano de ação municipal;
Art. 59: Os(as) responsáveis pela realização dos Encontros deverão assegurar a
existência de creche.
existência de creche.
Art. 60: Todos os aspectos organizativos dos Encontros devem estar sob
responsabilidade das respectivas comissões executivas.
Art. 61: Somente poderá ser eleito(a) delegado(a) aos Encontros, em qualquer nível,
o(a) filiado(a) que estiver na lista a que se refere o artigo 11 do presente
Regulamento.
Parágrafo único: Somente podem participar dos Encontros os(as) delegados(as) que
estiverem em dia com suas respectivas contribuições financeiras, de acordo com as
normas deste Regulamento.
responsabilidade das respectivas comissões executivas.
Art. 61: Somente poderá ser eleito(a) delegado(a) aos Encontros, em qualquer nível,
o(a) filiado(a) que estiver na lista a que se refere o artigo 11 do presente
Regulamento.
Parágrafo único: Somente podem participar dos Encontros os(as) delegados(as) que
estiverem em dia com suas respectivas contribuições financeiras, de acordo com as
normas deste Regulamento.
Art. 62: O texto-base a ser submetido à discussão nos Encontros, em cada nível, será
aquele referente à chapa que obtiver o maior número de votos no PED
correspondente, podendo ser atualizado no próprio Encontro o item referente à
conjuntura.
aquele referente à chapa que obtiver o maior número de votos no PED
correspondente, podendo ser atualizado no próprio Encontro o item referente à
conjuntura.
Art. 63: O quorum para a instalação e validade dos Encontros de delegados(as) é de
50% mais um dos(as) delegados(as) eleitos(as).
§ 1º: Para a verificação do quorum deverá ser utilizada a lista de credenciamento.
§ 2º: Nos municípios com menos de 300 filiados(as) aptos(as) a votar, o quorum será
de 15% dos(as) filiados(as) aptos(as) a votar, com base na lista de filiados(as) válida
para o PED.
50% mais um dos(as) delegados(as) eleitos(as).
§ 1º: Para a verificação do quorum deverá ser utilizada a lista de credenciamento.
§ 2º: Nos municípios com menos de 300 filiados(as) aptos(as) a votar, o quorum será
de 15% dos(as) filiados(as) aptos(as) a votar, com base na lista de filiados(as) válida
para o PED.
Art. 64: Até três dias após a realização de cada Encontro Zonal, os(as) responsáveis
de cada chapa deverão encaminhar à respectiva Comissão Executiva Zonal, a relação
com os nomes completos dos(as) delegados(as) eleitos(as) ao Encontro Municipal,
devendo, ainda, ordenar os(as) suplentes de delegados(as), que, na ausência dos(as)
efetivos(as), serão convocados(as) na ordem estabelecida pela chapa.
Parágrafo único: Por sua vez, a Comissão Executiva Zonal encaminhará
imediatamente a relação de delegados(as) à Comissão Executiva Municipal.
de cada chapa deverão encaminhar à respectiva Comissão Executiva Zonal, a relação
com os nomes completos dos(as) delegados(as) eleitos(as) ao Encontro Municipal,
devendo, ainda, ordenar os(as) suplentes de delegados(as), que, na ausência dos(as)
efetivos(as), serão convocados(as) na ordem estabelecida pela chapa.
Parágrafo único: Por sua vez, a Comissão Executiva Zonal encaminhará
imediatamente a relação de delegados(as) à Comissão Executiva Municipal.
II- NÚMERO DE DELEGADOS(AS)
Art. 65: Os(as) delegados(as) aos encontros zonais, municipais e estaduais, bem
como ao 4º Congresso Nacional, serão aqueles(as) eleitos(as) diretamente no PED
2009, exceto nos municípios e zonais com menos de 300 filiados(as) aptos(as) a votar,
onde não haverá eleição de delegados(as) ao Encontro de Base, sendo
considerados(as) delegados(as) todos(as) os(as) filiados(as) aptos(as) a votar.
como ao 4º Congresso Nacional, serão aqueles(as) eleitos(as) diretamente no PED
2009, exceto nos municípios e zonais com menos de 300 filiados(as) aptos(as) a votar,
onde não haverá eleição de delegados(as) ao Encontro de Base, sendo
considerados(as) delegados(as) todos(as) os(as) filiados(as) aptos(as) a votar.
Art. 66: Os(as) delegados(as) zonais eleitos(as) no PED elegem, no Encontro Zonal,
os(as) delegados(as) ao Encontro Municipal correspondente.
§ 1º: O número de delegados(as) que cada zonal enviará ao Encontro Municipal será
proporcional ao número de votos válidos dados às chapas concorrentes no PED do
zonal respectivo, em relação ao total de votos válidos das chapas zonais no município;
§ 2º: Neste cálculo, as sobras serão preenchidas por ordem de maior fração dos
zonais;
§ 3º: Quando o Zonal, no PED, não atingir o quorum previsto no “caput” do artigo 40,
o número de delegados(as) a que teria direito será redistribuído proporcionalmente
entre os demais zonais.
Art. 67: O número de delegados(as) a serem eleitos(as) no PED para os Encontros
Zonais e Municipais será calculado em função do número de filiados(as) aptos(as) a
votar no PED em cada município ou zonal, de acordo com a tabela a seguir:
os(as) delegados(as) ao Encontro Municipal correspondente.
§ 1º: O número de delegados(as) que cada zonal enviará ao Encontro Municipal será
proporcional ao número de votos válidos dados às chapas concorrentes no PED do
zonal respectivo, em relação ao total de votos válidos das chapas zonais no município;
§ 2º: Neste cálculo, as sobras serão preenchidas por ordem de maior fração dos
zonais;
§ 3º: Quando o Zonal, no PED, não atingir o quorum previsto no “caput” do artigo 40,
o número de delegados(as) a que teria direito será redistribuído proporcionalmente
entre os demais zonais.
Art. 67: O número de delegados(as) a serem eleitos(as) no PED para os Encontros
Zonais e Municipais será calculado em função do número de filiados(as) aptos(as) a
votar no PED em cada município ou zonal, de acordo com a tabela a seguir:
FAIXA FILIADOS(AS) APTOS(AS) NÚMERO TOTAL DE DELEGADOS(AS)
1 Até 1.000 20 delegados(as) + 1 delegado(a) para cada 10 filiados(as)
2 De 1.001 a 2.000 80 delegados(as) + 1 delegado(a) para cada 22 filiados(as)
3 De 2.001 a 4.000 140 delegados(as) + 1 delegado(a) para cada 48 filiados(as)
4 De 4.001 a 8.000 200 delegados(as) + 1 delegado(a) para cada 106 filiados(as)
5 De 8.001 a 16.000 260 delegados(as) + 1 delegado(a) para cada 233 filiados(as)
6 Acima de 16.000 320 delegados(as) + 1 delegado(a) para cada 513 filiados(as)
Parágrafo único: No cálculo a que se refere esse artigo, fração igual ou superior a
0,5 (zero vírgula cinco) representará mais um(a) delegado(a).
Art. 68: Os(as) delegados(as) aos Encontros Estaduais serão eleitos(as) diretamente
no PED 2009.
Parágrafo único: O número de delegados(as) do Encontro Estadual será definido pelo
Diretório Estadual respectivo, até o dia 24 de julho de 2009.
no PED 2009.
Parágrafo único: O número de delegados(as) do Encontro Estadual será definido pelo
Diretório Estadual respectivo, até o dia 24 de julho de 2009.
Art. 69: Os(as) delegados(as) ao 4º Congresso Nacional do PT serão eleitos(as)
diretamente no PED 2009.
§ 1º: O número total de delegados(as) do 4º Congresso Nacional do PT será calculado
em função do número de filiados(as) aptos(as) a votar no PED em todo o Brasil, na
proporção de um(a) delegado(a) para cada 1.000 filiados(as) aptos(as);
§ 2º: No cálculo do número total de delegados(as) acima, fração igual ou superior a
0,5 (zero vírgula cinco) representará mais um(a) delegado(a) no Encontro Nacional.
diretamente no PED 2009.
§ 1º: O número total de delegados(as) do 4º Congresso Nacional do PT será calculado
em função do número de filiados(as) aptos(as) a votar no PED em todo o Brasil, na
proporção de um(a) delegado(a) para cada 1.000 filiados(as) aptos(as);
§ 2º: No cálculo do número total de delegados(as) acima, fração igual ou superior a
0,5 (zero vírgula cinco) representará mais um(a) delegado(a) no Encontro Nacional.
III- PROCESSO DOS ENCONTROS
Art. 70: No ato do credenciamento os(as) delegados(as) deverão apresentar um
documento de identificação com foto, e deverão assinar lista de presença em folha
própria, que será fornecida pela Secretaria Nacional de Organização.
documento de identificação com foto, e deverão assinar lista de presença em folha
própria, que será fornecida pela Secretaria Nacional de Organização.
Art. 71: Os(as) suplentes de delegado(a) somente poderão ser credenciados(as)
durante o período regular de credenciamento se for apresentado documento de
delegado(a) efetivo(a) que comprove seu impedimento.
§ 1º: Os(as) suplentes só poderão assumir na ausência dos(as) delegados(as)
efetivos(as) da mesma chapa.
§ 2º: Os(as) suplentes serão credenciados(as) na primeira hora após o término do
horário previsto para credenciamento, sendo proibido, nesse mesmo período, o
credenciamento de delegados(as) efetivos(as).
durante o período regular de credenciamento se for apresentado documento de
delegado(a) efetivo(a) que comprove seu impedimento.
§ 1º: Os(as) suplentes só poderão assumir na ausência dos(as) delegados(as)
efetivos(as) da mesma chapa.
§ 2º: Os(as) suplentes serão credenciados(as) na primeira hora após o término do
horário previsto para credenciamento, sendo proibido, nesse mesmo período, o
credenciamento de delegados(as) efetivos(as).
Art. 72: Nos Encontros Zonais, a inscrição das chapas de delegados(as) aos Encontros
Municipais deverá ser feita imediatamente após a votação do regimento
correspondente.
Municipais deverá ser feita imediatamente após a votação do regimento
correspondente.
Art. 73: Durante a realização dos Encontros será assegurada a possibilidade de fusão
das chapas inscritas, desde que efetivada, necessariamente, antes do processo de
defesa de chapas.
Art. 74: A votação dos(as) delegados(as) ao Encontro superior será secreta, em urna,
assegurando-se às chapas a indicação de fiscais para acompanhamento dos trabalhos
de credenciamento, votação e apuração.
§ 1º: A cédula deverá conter os nomes e números das chapas, obedecida a ordem
definida por sorteio;
§ 2º: Encerrada a votação, será realizada a apuração, coordenada por comissão
integrada pelo(a) Presidente da mesa diretora dos trabalhos, além de um(a)
representante de cada chapa.
das chapas inscritas, desde que efetivada, necessariamente, antes do processo de
defesa de chapas.
Art. 74: A votação dos(as) delegados(as) ao Encontro superior será secreta, em urna,
assegurando-se às chapas a indicação de fiscais para acompanhamento dos trabalhos
de credenciamento, votação e apuração.
§ 1º: A cédula deverá conter os nomes e números das chapas, obedecida a ordem
definida por sorteio;
§ 2º: Encerrada a votação, será realizada a apuração, coordenada por comissão
integrada pelo(a) Presidente da mesa diretora dos trabalhos, além de um(a)
representante de cada chapa.
Art. 75: São observadores ao Encontro Zonal com direito a voz e sem direito de voto:
a) os membros eleitos no PED 2009 do respectivo Diretório Zonal;
b) os membros eleitos no PED 2009 dos Diretórios Municipal, Estadual e Nacional,
filiados no Zonal;
a) os membros eleitos no PED 2009 do respectivo Diretório Zonal;
b) os membros eleitos no PED 2009 dos Diretórios Municipal, Estadual e Nacional,
filiados no Zonal;
Art. 76: São observadores ao Encontro Municipal, ou Municipal com Zonal, com direito
a voz e sem direito de voto:
a) os membros eleitos no PED 2009 do respectivo Diretório Municipal;
b) os membros eleitos no PED 2009 do Diretório Estadual e Nacional, filiados no
município;
c) o prefeito e o(a) vice-prefeito do Partido no município;
d) os(as) parlamentares do Partido filiados no município;
e) um(a) filiado(a) de cada Zonal que não tenha eleito(a) delegado(a), escolhido entre
seus participantes.
a voz e sem direito de voto:
a) os membros eleitos no PED 2009 do respectivo Diretório Municipal;
b) os membros eleitos no PED 2009 do Diretório Estadual e Nacional, filiados no
município;
c) o prefeito e o(a) vice-prefeito do Partido no município;
d) os(as) parlamentares do Partido filiados no município;
e) um(a) filiado(a) de cada Zonal que não tenha eleito(a) delegado(a), escolhido entre
seus participantes.
Art. 77: São observadores ao Encontro Estadual com direito a voz e sem direito de
voto:
a) os membros eleitos no PED 2009 do respectivo Diretório Estadual;
b) os membros eleitos no PED 2009 do Diretório Nacional, filiados nos municípios do
Estado;
c) os(as) senadores(as), deputados(as) federais e estaduais, prefeitos(as),
governadores(as) e vice-governadores(as) filiados(as) ao Partido;
voto:
a) os membros eleitos no PED 2009 do respectivo Diretório Estadual;
b) os membros eleitos no PED 2009 do Diretório Nacional, filiados nos municípios do
Estado;
c) os(as) senadores(as), deputados(as) federais e estaduais, prefeitos(as),
governadores(as) e vice-governadores(as) filiados(as) ao Partido;
Art. 78: São observadores ao 4º Congresso Nacional do PT com direito a voz e sem
direito de voto:
a) os membros eleitos no PED 2009 do Diretório Nacional;
b) o(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente da República, os(as) Ministros(as) e
Secretários(as) de Estado, os(as) senadores, deputados(as) federais, prefeitos(as),
governadores(as) e vice-governadores(as) filiados(as) ao Partido;
direito de voto:
a) os membros eleitos no PED 2009 do Diretório Nacional;
b) o(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente da República, os(as) Ministros(as) e
Secretários(as) de Estado, os(as) senadores, deputados(as) federais, prefeitos(as),
governadores(as) e vice-governadores(as) filiados(as) ao Partido;
Art. 79: Cópia da documentação dos Encontros deverá ser entregue à Comissão
Executiva da instância imediatamente superior até 5 (cinco) dias após a realização do
respectivo Encontro.
Parágrafo único: A documentação enviada por correio deverá ser feita via Sedex ou
com aviso de recebimento, devendo, no mesmo prazo, ser encaminhada por fax.
Executiva da instância imediatamente superior até 5 (cinco) dias após a realização do
respectivo Encontro.
Parágrafo único: A documentação enviada por correio deverá ser feita via Sedex ou
com aviso de recebimento, devendo, no mesmo prazo, ser encaminhada por fax.
Art. 80: Eventuais recursos sobre a realização dos Encontros Municipais e Zonais
deverão ser apresentados à instância imediatamente superior, em até 3 dias após o
encerramento do mesmo.
C) DISPOSIÇÕES FINAIS
deverão ser apresentados à instância imediatamente superior, em até 3 dias após o
encerramento do mesmo.
C) DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81: O PED e os Encontros somente poderão ser convocados se as instâncias
correspondentes estiverem em dia com suas contribuições junto às respectivas
instâncias superiores. O prazo para regularização das contribuições será até o dia 30
de outubro de 2009.
Art. 82: As instâncias partidárias deverão manter em funcionamento suas respectivas
sedes, das 9h às 20h, todos os dias que coincidirem com prazos estabelecidos no
presente Regulamento, inclusive aos sábados, domingos ou feriados.
sedes, das 9h às 20h, todos os dias que coincidirem com prazos estabelecidos no
presente Regulamento, inclusive aos sábados, domingos ou feriados.
Art. 83: As omissões do presente Regulamento serão resolvidas pela Comissão
Executiva Nacional.
Executiva Nacional.